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Carnaval 2023: como será o funcionamento do comércio em Minas Gerais?
07 | fevereiro
Publicado por:
Comunicação ACE/CDL-LP

Em 2023, as festas de carnaval serão retomadas. Deste modo, seguem considerações relevantes sobre o período carnavalesco.

Inicialmente, enfatizamos que o carnaval não é um feriado nacional, mas considerado pelo governo federal como ponto facultativo.

Desta forma, cabe ao estado e municípios se posicionarem/legislarem a respeito.

Frente a isso, temos que o período também não é tido como feriado pelo estado de Minas Gerais. Podendo este, assim como o federal, considerar a data e/ou período do carnaval como sendo ponto facultativo ou não.

Vale destacar que o governo de Minas Gerais, já se posicionou, no sentido de considerar todo o período como ponto facultativo.

Ocorre que a festividade é tida como feriado em alguns municípios mineiros – por isso cabe a cada CDL checar se em seu munícipio é feriado municipal, e em sendo, via de regra, o comércio não poderá funcionar.

Porém, não sendo feriado municipal, pode o município ainda, decretar ou não ponto facultativo. Ao decretar, este tem abrangência para todo o município, impactando o funcionamento do funcionalismo público municipal, e trazendo a possibilidade/flexibilidade de cada empresário. Ou seja, fica facultado ao empresário funcionar ou não. E ao fazer a opção por funcionar, não estará incorrendo em nenhuma ilegalidade.

Não decretando ponto facultativo, o empresário poderá funcionar normalmente.

Logo, em âmbito Federal e Estadual, as empresas podem funcionar normalmente. Assim como em âmbito Municipal, se não for feriado, mesmo se decretado ponto facultativo.

Contudo, há ainda um outro regramento a ser observado, se existe previsão em acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, adotando regramento diverso do descrito acima (onde teremos que avaliar caso a caso).

Assim, em resumo, tem-se que sobre o funcionamento no período do carnaval é preciso observar o seguinte:

 

  • “Segunda-feira de Carnaval”

Pode ocorrer de existir previsão em acordo e/ou convenção coletiva, conforme frequentemente acontece – trazendo para a data o dia do comerciário – 30/10, como sendo comemorado na segunda-feira de carnaval, sendo assim devendo vigorar como feriado;

CDL/ASSOCIADO precisa consultar se existe acordo e/ou CCT vigente tratando do assunto.

 

  • “Terça-feira de Carnaval”

Carnaval não é feriado nacional, tampouco estadual. Logo, deve-se observar a norma atual do município, e em não sendo feriado, pela legislação nacional, o carnaval é um ponto facultativo. Ou seja, comércio poderá funcionar.

 

  • Quarta-feira de Cinzas

Mesmo raciocínio acima. Não há lei específica para este dia. Grande parte das empresas inicia suas atividades ao meio-dia de quarta-feira. Mas cada empresário pode estabelecer o seu horário.

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