Prejuízos sofridos por culpa do empregado podem ser descontados do salário quando houver previsão contratual

Constantemente lojistas se veem diante de situações em que seu empregado, no desempenho de suas funções, acaba ocasionando prejuízos à empresa e ficam sem saber se podem ou não descontar dos salários os respectivos valores.

Sendo o salário de natureza alimentar, o legislador lhe deu proteção especial, impedindo que ocorram descontos que não estejam previstos em Lei.

De acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se se tratar de adiantamentos, exigência legal ou de previsão em instrumento coletivo de trabalho.

Em relação a danos causados pelo empregado, o empregador poderá descontar dos salários, desde que isto esteja previsto no contrato de trabalho ou por aditivo contratual, ou que o referido dano tenha sido causado com dolo, ou seja, com a vontade do empregado em causá-lo.

De outro lado, em relação ao estagiário não há previsão legal de se poder efetuar descontos sobre a “bolsa” que lhe é paga pela empresa concedente, mas é recomendável que conste do instrumento de vínculo entre as partes a possibilidade de que sejam descontados eventuais danos que o estagiário cause à concedente do estágio, para que se crie a fonte do direito a ser avaliado posteriormente pelo Judiciário, já que o citado artigo 462 da CLT não pode ser invocado para socorrer a situação.

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