Jurídico
Constantemente lojistas se veem diante de situações em que seu empregado, no desempenho de suas funções, acaba ocasionando prejuízos à empresa e ficam sem saber se podem ou não descontar dos salários os respectivos valores.
Sendo o salário de natureza alimentar, o legislador lhe deu proteção especial, impedindo que ocorram descontos que não estejam previstos em Lei.
De acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se se tratar de adiantamentos, exigência legal ou de previsão em instrumento coletivo de trabalho.
Em relação a danos causados pelo empregado, o empregador poderá descontar dos salários, desde que isto esteja previsto no contrato de trabalho ou por aditivo contratual, ou que o referido dano tenha sido causado com dolo, ou seja, com a vontade do empregado em causá-lo.
De outro lado, em relação ao estagiário não há previsão legal de se poder efetuar descontos sobre a “bolsa” que lhe é paga pela empresa concedente, mas é recomendável que conste do instrumento de vínculo entre as partes a possibilidade de que sejam descontados eventuais danos que o estagiário cause à concedente do estágio, para que se crie a fonte do direito a ser avaliado posteriormente pelo Judiciário, já que o citado artigo 462 da CLT não pode ser invocado para socorrer a situação.
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