Jurídico
EMPRESAS CADASTRADAS NO SIMPLES SÃO ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Geralmente, no mês de janeiro os sindicatos enviam às empresas as guias para recolhimento das contribuições sindicais patronais.
Ocorre que de acordo com a Instrução Normativa nº 608/ 2006 expedida pela Receita Federal do Brasil, as empresas que se aderiram e se mantiveram inscritas no SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal.
Os sindicatos insistiam no recolhimento e no entendimento dos empresários, a contribuição sindical patronal já estava incluída nos recolhimentos do SIMPLES, até que a referida Instrução Normativa excluiu textualmente o recolhimento da contribuição sindical patronal no seu artigo 5º, §8º:
§ 8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. (grifamos) |
Como ocorre todos os anos, são enviados às empresas, boletos de cobrança bancária, cujo objetivo é antecipar o pagamento para figuração em lista de assinantes ou classificados, para constar em lista virtual da Internet.
A ACE/CDL-LP esclarece aos seus associados, que o pagamento desse boleto é uma opção, para a hipótese de se querer contratar a divulgação das referidas listas, e que não é devido qualquer valor quando não se firmar contrato com estas empresas.
Muitas vezes o associado recebe telefonemas de pessoas que se identificam como funcionários da CEMIG, OPERADORA DE TELEFONE, BANCOS, etc., que pedem a confirmação de dados, e depois emitem boletos bancários sob o argumento de que houve contratação de serviço de listas telefônicas. Este tipo de “contratação” pode ser contestado, mas sugerimos que os dados das empresas não sejam confirmados por telefone ou por qualquer forma de interação por mídias sociais.
Outro problema que sempre aflige os empresários é a cobrança de boleto emitido pelos chamados “sindicatos fantasmas”. O que se recomenda é a confirmação com seu contador sobre qual sindicato sua empresa está vinculada, evitando-se o pagamento indevido.
De qualquer forma, caso o boleto enviado não se refira à efetiva contratação de listas telefônicas, compras ou de sindicato da categoria do associado, deverá este devolver ao banco que lhe deu origem, por meio de uma “carta de devolução”, para se evitar o protesto indevido em cartório, cujo modelo sugerimos:
Lagoa da Prata,
Ao Banco ………..
Agência:
Att. Gerência
Prezados Senhores,
(nome da empresa) estabelecida à (Rua, Av., Praça) nº , nesta cidade, vem a Vossas senhorias solicitar o cancelamento do boleto de cobrança bancária nº com vencimento em , emitida pela empresa , com base no que dispõe o artigo 7º c/c o art. 8º da Lei 5.474 de 18 de julho de 1968.
Ressaltamos que não há interesse de nos vincularmos à lista de classificados, o que torna ilegítima a referida cobrança.
Na certeza de sermos plenamente atendidos, antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
O “Pix” é uma boa opção para as operações bancárias e facilitou a vida das pessoas, já que em alguns segundos, tornou possível realizar transferências ou pagamentos sem cobrança de taxas. Mas ao mesmo tempo, trouxe problemas relacionados com golpes e fraudes.
No comércio, muitos lojistas vêm sofrendo com as ações de pessoas que fraudam o sistema de pagamento, e depois não têm como cobrar os valores, pois, ficam sem acesso aos dados da pessoa e de comprovante de venda da mercadoria.
Nesse período de aumento de vendas para o final de ano, a ACE/CDL-LP informa aos seus associados sobre os cuidados nas operações com o PIX:
O lojista deve ficar atento em relação a alguns consumidores que agem no mercado com o intuito de aplicar golpes, causando prejuízos incalculáveis. E, com o objetivo de atender às solicitações de nossos associados, estamos enumerando alguns cuidados que podem ser tomados para se minimizar a ocorrência desses golpes.
Assim, quando o lojista for receber cheques, deve fazê-lo observando o seguinte:
Tratando-se de vendas com cartão de crédito, deverão ser observados os seguintes cuidados:
Sendo a venda feita por meio de crediário próprio, os mesmos cuidados devem ser tomados, fazendo-se também uma ficha cadastral, exigindo-se cópia de contas de água, luz ou telefone para comprovação de endereços, bem como exigir referências comerciais e pessoais, confirmando-as por telefone, preferencialmente por telefone fixo.
TROCA DE MERCADORIAS E DESISTÊNCIA DE COMPRAS
Após ocorrer a venda da mercadoria, o Lojista não está obrigado a efetuar trocas em decorrência de o consumidor não ter gostado da cor, modelo, estilo, ou por ter encontrado em outra loja o mesmo produto mais barato.
As hipóteses em que são possíveis a troca de mercadorias por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, somente ocorrerão quando a mercadoria apresentar algum defeito e este não puder ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esta regra encontra-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não existe o prazo de 7 (sete) dias para desistência do negócio, quando a venda é feita na loja, onde o consumidor compareceu e fez a escolha do produto. Isto só é possível quando a venda for feita fora do estabelecimento, a domicílio, por telefone ou pela internet. Esta regra encontra-se no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Muitas vezes, alguém compra uma mercadoria e quando volta à loja para trocá-la, verifica que a mesma se encontra em promoção.
Neste caso, para efeito de troca de mercadoria, deverá prevalecer o mesmo valor, quando da realização da venda, e não, aquele da data da troca. E o mesmo deve acontecer se a mercadoria se encontrava em promoção, quando da compra, cujo preço foi restabelecido, quando da troca.
PRAZO PARA BAIXA DE REGISTRO NO SPC
Um grande número de Ações de Indenização por Danos Morais vem sendo propostas por consumidores contra lojistas que deixam de efetuar a baixa do registro no SPC, ou o fazem com certa demora.
A ACE/CDL-LP, esclarece aos seus associados, que se a cobrança for realizada pelo próprio sócio, terá ele a responsabilidade de realizar imediatamente a baixa do registro assim que o consumidor efetuar o pagamento do débito em atraso.
De acordo com o artigo 43, §3º do Código de Defesa do Consumidor o banco de dados tem o prazo de 5(cinco) dias úteis para efetuar a baixa do registro, e não há prazo estipulado para que o lojista encaminhe o pedido de baixa ao banco de dados, donde se conclui que nestes 5(cinco) dias estão incluídos os prazos do lojista e do banco de dados (ACE/CDL-LP).
É importante lembrar que a responsabilidade pela baixa do registro é do lojista, e por isso ele não deve deixar nas mãos do consumidor a função de proceder a baixa, pois vários são os casos em que o consumidor deixa de entregar o pedido de baixa, agindo de má-fé, pleiteando depois Indenização por Danos Morais.
IMPORTANTE: Quando receber do consumidor um valor que tenha sido registrado no cadastro do SPC, jamais permita que o consumidor se encarregue de fazer a baixa junto à ACE/CDL-LP. Muitos consumidores pagam os respectivos valores e não procedem a baixa junto ao SPC e se utilizam deste argumento para pedir indenização por danos morais.
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO De acordo com a cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, aplicável em Lagoa
PERMITIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A ACE/CDL Lagoa da Prata informa aos seus associados, que de acordo com informações
De acordo com essa lei a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos