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Tudo o que você precisa saber sobre o 13º Salário
27 | novembro
Publicado por:
Dr. Reginaldo Moreira, Assessor Jurídico da ACE/CDL

O 13º salário é devido ao empregado, proporcionalmente a cada mês trabalhado no ano ou período trabalhado acima de 15 dias, e deve ser pago pelo empregador em duas parcelas, sendo:

  1. A primeira, correspondente a 50% do salário, sem descontos, entre os meses de fevereiro e o dia 30 de novembro;
  2. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, descontando-se:

 

  • Previdência social;
  • Imposto de renda e,
  • O adiantamento da primeira parcela do 13º salário.

PARA O EMPREGADO QUE RECEBE COMISSÕES:

As três fases do cálculo do 13º salário do comissionista:

  • Se o empregador quiser pagar a primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro, deverá fazer esse cálculo, considerando as comissões recebidas até o mês de outubro, inclusive;
  • A segunda parcela obedecerá a mesma regra, porém, incluindo as comissões pagas até o mês de novembro, inclusive;
  • A terceira fase de cálculo do 13º salário deve ser feita após o fechamento das vendas de dezembro obedecendo-se a mesma regra, porém, incluindo as comissões pagas até o mês de dezembro, inclusive. É nessa fase que a empresa faz o “acerto de contas” com o empregado, pois quando é feito o cálculo final é que se pode saber se há algo a ser pago ao empregado (isto deve acontecer até o dia 10 de janeiro) ou algo a ser dele descontado.

 

FÓRMULAS DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO SOBRE COMISSÕES:

 

PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ATÉ 20 DE NOVEMBRO 2024

 

PERÍODO DE APURAÇÃO DE COMISSÕES CÁLCULO DA MÉDIA
de maio a outubro/24 Somatório das comissões nos últimos 6 meses, dividido por 6 (seis)
de outubro/23 a outubro/24 Somatório das comissões nos últimos 12 meses, dividido por 12 (doze)
*  Aplicar o que for mais favorável ao empregado

 

PARA PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA ATÉ 20 DE DEZEMBRO 2024

PERÍODO DE APURAÇÃO DE COMISSÕES CÁLCULO DA MÉDIA
de junho a novembro/24 Somatório das comissões nos últimos 6 meses, dividido por 6 (seis)
de dezembro/23 a novembro/24 Somatório das comissões nos últimos 12 meses, dividido por 12 (doze)
*  Aplicar o que for mais favorável ao empregado

 

PARA PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA ATÉ 10 DE JANEIRO 2025

PERÍODO DE APURAÇÃO DE COMISSÕES CÁLCULO DA MÉDIA
de julho a dezembro/24 Somatório das comissões nos últimos 6 meses, dividido por 6 (seis)
de janeiro/24 a dezembro/24 Somatório das comissões nos últimos 12 meses, dividido por 12 (doze)
*  Aplicar o que for mais favorável ao empregado

 

A infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

 

 

DÚVIDAS FREQUENTES

Faltas – interferência no 13º salário

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

 

Horas extras e noturnas

As horas extras e o adicional noturno pagos com habitualidade integram o 13º salário.

 

Adicional de insalubridade e de periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

 

Auxílio-doença previdenciário

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

 

Auxílio-doença acidentário

A Justiça do Trabalho tem entendido que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).

Por isso, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

 

Serviço militar obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

 

Salário-maternidade

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

 

Impossibilidade de pagamento conjunto das 2 parcelas em dezembro

É ilegal ao empregador pagar ao empregado as duas parcelas do 13º salário no mês de dezembro. A Lei nº 4.794/65, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Quanto à antecipação da totalidade do 13º salário fora das datas legalmente previstas, ou seja, o pagamento das duas parcelas antes do dia 30 de novembro, não há restrição legal.

 

Adiantamento da primeira parcela do 13º salário para recebimento nas férias.

O empregado pode requerer por escrito o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de acordo com a Lei Nº 4.749/95. O empregador não pode recusar o pedido se for feito em janeiro, para recebimento nas férias.

O valor do adiantamento é metade do salário recebido no mês anterior, proporcional ao tempo de serviço.

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