Notícias
O 13º salário é devido ao empregado, proporcionalmente a cada mês trabalhado no ano ou período trabalhado acima de 15 dias, e deve ser pago pelo empregador em duas parcelas, sendo:
PARA O EMPREGADO QUE RECEBE COMISSÕES:
As três fases do cálculo do 13º salário do comissionista:
FÓRMULAS DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO SOBRE COMISSÕES:
PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ATÉ 20 DE NOVEMBRO 2024
PERÍODO DE APURAÇÃO DE COMISSÕES | CÁLCULO DA MÉDIA |
de maio a outubro/24 | Somatório das comissões nos últimos 6 meses, dividido por 6 (seis) |
de outubro/23 a outubro/24 | Somatório das comissões nos últimos 12 meses, dividido por 12 (doze) |
* Aplicar o que for mais favorável ao empregado |
PARA PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA ATÉ 20 DE DEZEMBRO 2024
PERÍODO DE APURAÇÃO DE COMISSÕES | CÁLCULO DA MÉDIA |
de junho a novembro/24 | Somatório das comissões nos últimos 6 meses, dividido por 6 (seis) |
de dezembro/23 a novembro/24 | Somatório das comissões nos últimos 12 meses, dividido por 12 (doze) |
* Aplicar o que for mais favorável ao empregado |
PARA PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA ATÉ 10 DE JANEIRO 2025
PERÍODO DE APURAÇÃO DE COMISSÕES | CÁLCULO DA MÉDIA |
de julho a dezembro/24 | Somatório das comissões nos últimos 6 meses, dividido por 6 (seis) |
de janeiro/24 a dezembro/24 | Somatório das comissões nos últimos 12 meses, dividido por 12 (doze) |
* Aplicar o que for mais favorável ao empregado |
A infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
DÚVIDAS FREQUENTES
Faltas – interferência no 13º salário
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
Horas extras e noturnas
As horas extras e o adicional noturno pagos com habitualidade integram o 13º salário.
Adicional de insalubridade e de periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
Auxílio-doença previdenciário
É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.
Auxílio-doença acidentário
A Justiça do Trabalho tem entendido que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Por isso, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Serviço militar obrigatório
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Salário-maternidade
O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Impossibilidade de pagamento conjunto das 2 parcelas em dezembro
É ilegal ao empregador pagar ao empregado as duas parcelas do 13º salário no mês de dezembro. A Lei nº 4.794/65, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Quanto à antecipação da totalidade do 13º salário fora das datas legalmente previstas, ou seja, o pagamento das duas parcelas antes do dia 30 de novembro, não há restrição legal.
Adiantamento da primeira parcela do 13º salário para recebimento nas férias.
O empregado pode requerer por escrito o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de acordo com a Lei Nº 4.749/95. O empregador não pode recusar o pedido se for feito em janeiro, para recebimento nas férias.
O valor do adiantamento é metade do salário recebido no mês anterior, proporcional ao tempo de serviço.