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O empregador deve pagar ao empregado o 13º salário, que corresponde a 1/12 do seu salário, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano, considerando como mês integral o período trabalhado acima de 15 dias.
O pagamento deve ocorrer em duas parcelas, sendo:
Para o empregado que recebe comissões, o cálculo do 13º salário deve ser feito, considerando-se a média das comissões dos 6 ou 12 meses (conforme seja mais vantajoso para o empregado) e terá uma etapa adicional, ou seja, a média das comissões, computando-se o mês de dezembro.
Feito este último cálculo e apurando-se crédito ao empregado deverá ser pago até o dia 10 de janeiro, com os descontos legais.
A infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Como calcular o 13º salário proporcional ao período trabalhado?
Para aqueles que recebem salário fixo:
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Exemplo de cálculo de 13º salário fixo:
Considere cada mês ou período superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Se o salário for de R$ 1.100,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro, o valor do 13º salário será no mesmo valor que o salário, R$ 1.100,00; integral.
Se o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
Para aqueles que recebem salário variável (comissões):
Segundo o artigo 2º do Decreto 57.155 de 03/11/1965, os empregados que recebem salário variável, o 13º salário será calculado na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano e a essa soma será acrescido a parte do salário fixo (se houver).
A primeira parcela (adiantamento) será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados, até o mês anterior àquele em que for feito o pagamento da primeira parcela.
Se o empregado foi admitido no curso do ano, ou se o empregado não permaneceu todos os meses à disposição do empregador, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Como se calcula o 13º salário variável:
Seguindo-se as regras, as comissões recebidas pelo empregado devem ser somadas e divididas pelo número de meses trabalhados no ano, considerando-se sempre, o período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalhos para se caracterizar um mês.
O valor encontrado equivale à remuneração de um me de trabalho e por isso, esse valor deve ser novamente dividido por 12, que equivale aos 12 meses do ano, para se apurar um avo. Então esse valor encontrado deve ser multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados, incluindo-se dezembro, para fins de pagamento do 13º salário.
As três fases do cálculo do 13º salário do comissionista:
1) Se a empresa pretender pagar a primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro, deverá fazer esse cálculo, considerando as comissões recebidas até o mês de outubro, inclusive;
2) A segunda parcela obedecerá a mesma regra, porém, incluindo as comissões pagas até o mês de novembro, inclusive;
3) A terceira fase de cálculo do 13º salário deve ser feita após o fechamento das vendas de dezembro obedecendo-se a mesma regra, porém, incluindo as comissões pagas até o mês de dezembro, inclusive. É nessa fase que a empresa faz o “acerto de contas” com o empregado, pois quando é feito o cálculo final é que se pode saber se há algo a ser pago ao empregado (isto deve acontecer até o dia 10 de janeiro) ou algo a ser dele descontado.
Dúvidas frequentes sobre a obrigatoriedade de pagamento do 13º salário
Faltas – interferência no 13º salário:
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
Horas extras e noturnas:
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45:
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
O adicional noturno também integra o 13º salário por força dos Enunciados TST nº 60:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 – Inserida em 25.11.1996)
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.
Adicional de insalubridade e de periculosidade:
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
Auxílio-doença previdenciário:
É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho à Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.
Auxílio-doença acidentário:
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Enunciado TST nº 46:
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”
Por isso, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Serviço militar obrigatório:
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Salário-maternidade:
O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:
Pagamento conjunto das 2 parcelas:
A Lei nº 4.794/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro. E a segunda até o dia 20 de dezembro. Portanto é ilegal ao empregador pagar ao empregado as duas parcelas do 13º salário no mês de dezembro.
Quanto à antecipação da totalidade do 13º salário fora das datas legalmente previstas, ou seja, o pagamento das duas parcelas antes do dia 30 de novembro, não há restrição legal, entretanto, o que pode ocorrer um problema de ordem contábil, que é o preenchimento da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, pois, tal sistema está preparado para receber as informações de pagamento, conforme previsto na legislação citada no início e a declaração de valor “0,00” no mês de dezembro inviabilizará o repasse da informação adequadamente.