Saiba como fica o funcionamento do comércio no Feriado da Independência
02 | setembro
Publicado por:
Dr. Reginaldo Moreira, Assessor Jurídico da ACE/CDL
Este é um feriado nacional, criado pela lei Federal nº 662 de 1949, que foi alterada pela Lei Federal nº 10.607 de 2002.
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
DO COMÉRCIO EM GERAL
De acordo com a Convenção Coletiva do Comércio que abrange a cidade de Lagoa da Prata – 2022, não há permissão para trabalho do comércio lojista em geral, no feriado de COMEMORAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, dia 07 de setembro de 2022.
Entretanto, caso o lojista queira funcionar seu estabelecimento, poderá funcionar sem o trabalho de seus empregados;
A ACE/CDL-LP sugere aos lojistas que quiserem funcionar no feriado, que associe seu horário de trabalho, com o dos seus vizinhos de comércio, para que não fique sozinho, e atraia a possibilidade de assaltos.
EMPRESAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:
É permitido o trabalho neste feriado.
Requisitos para funcionamento no feriado:
Para que os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, possam utilizar de mão de obra de empregado nos feriados deverão:
- Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento.
- Efetuar o pagamento da “TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS”, até 5 (cinco) dias antes de cada feriado, no valor de R$12,00 (doze reais) por empregado.
- Trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
- O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho, que deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
- Os estabelecimentos comerciais, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nos feriados, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
- Se não for concedida a folga nesse prazo, o empregador deverá pagar como horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento);
- Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de para compensação dos feriados trabalhados, sob pena de incidência da multa de R$1.000,00 (uns mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (um mil reais) a favor do empregado prejudicado
- O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, terá direito a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser pago na rescisão contratual.
- Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
- Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
Observação importante: MULTA
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de, incorrerá nas seguintes multas:
- R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração;
- R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária,
CALENDÁRIO DA SEMANA – 05 a 11 de setembro 2022. |
DIA |
Semana |
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO |
05 |
Segunda-feira |
Normal |
06 |
Terça-feira |
Normal |
07 |
Quarta-feira |
Feriado (Possibilidade de abertura do comércio de gêneros alimentícios) |
08 |
Quinta-Feira |
Normal |
09 |
Sexta-feira |
Normal |
10 |
Sábado |
Normal |
11 |
Domingo |
Normal |
Reginaldo Moreira de Oliveira
Assessor Jurídico – ACE/CDL-LP