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Antes de março de 1991 – ano em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor através da Lei n.º 8.078 – os Procons, órgãos públicos de defesa do consumidor, já existiam, mas sem uma legislação específica. E, vez que não havia regras, não havia nada que coibisse abusividade, venda casada, hipossuficiência. Em suma: as empresas podiam fazer [quase] tudo. Na época, o presidente era Fernando Collor que, ao sancionar a legislação, disse que ela estabelecia regras para o consumo brasileiro, o qual, até então, era, em suas palavras, “caso de polícia”.
Com uma série de medidas protetivas que têm por objetivo proteger e assegurar os direitos dos consumidores, o CDC designa uma relação equilibrada entre fornecedores e clientes. Assim, por consequência, uma importante atribuição sua é fomentar a venda de produtos e a prestação de serviços.
Tem quem pense que tais normas “protegem” somente os clientes. Mas não: o instrumento traz regras importantes de relacionamento para eles, sim, mas também para as organizações.
Quando as empresas compreendem o que o CDC requisita, e ao agir consoante os seus dispositivos, o negócio se fortalece à medida que vai angariando mais transparência e credibilidade frente aos consumidores. Outra vantagem é que, conhecendo a lei, o estabelecimento consegue lidar melhor quando há insatisfação por parte do cliente, bem como quando se depara com defeitos em produtos ou má qualidade dos serviços, reclamações ou problemas técnicos.
Mas, o principal benefício de entender o Código de Defesa do Consumidor está no fato de evitar litígios, e que o caso vá parar na Justiça. Inclusive, aqui, vale parênteses, porque, conforme o relatório “Justiça em Números” de 2023, os sistemas de juizados especiais, inclusive recursal, ocupam-se, em primeiro lugar, com as discussões de danos morais e materiais. “E os assuntos de direito do consumidor constam entre os cinco maiores temas na Justiça Comum”, diz o estudo do Conselho Nacional de Justiça, na página 274.
Isso se dá, na maioria das vezes, justamente porque as empresas desconhecem o CDC. Como o “desconhecimento da lei é inescusável”, ou seja, imperdoável, nos termos do art. 21 do Código Penal, elas acabam sofrendo com multas, penalidades e perda de tempo. Mesmo porque “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, conforme artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Por fim, para as empresas, se atentar e seguir o CDC não é mera exigência legislativa. É, sim, sinônimo de uma padronização que reduz dúvidas, chances de erros e percas financeiras. Quem o conhece tem mais chance de obter prerrogativas para acontecimentos adversos que podem surgir.