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Novas regras sobre cancelamento de serviços e reserva de eventos durante a pandemia
24 | fevereiro
Publicado por:
Dr. Reginaldo Moreira, Assessor Jurídico da ACE/CDL

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.101 de 21 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Cancelamento de serviços, resrvas e eventos

No caso de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos show e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que seja garantido o crédito do consumidor, para ser utilizado até 31 de dezembro de 2023. Em se tratando de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, esses deverão ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2023.

Restituição de valores

Se o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito deverá restituir o valor recebido ao consumidor nos seguintes prazos:

  1. Até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e
  2. Até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023.

Normas para artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo

No caso de adiamentos ou cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, os profissionais contratados (artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo), contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no máximo até 31 de dezembro de 2023 para a sua realização.

Se os referidos artistas ou profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos seguintes prazos:

  1. Até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e,
  2. Até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de espetáculos, palestras, shows, etc, que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.

 

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