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Normas de funcionamento do Comércio nos Feriados de Dezembro
13 | dezembro
Publicado por:
Dr. Reginaldo Moreira, Assessor Jurídico da ACE/CDL

DIA SEMANA MOTIVO
25 Quarta-feira NATAL (nacional)
27 Sexta-feira COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE LAGOA DA PRATA (municipal)

 

NÃO É PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOJISTA EM GERAL, nos referidos feriados, com a utilização da mão de obra de empregados, conforme previsto na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, aplicável em Lagoa da Prata.

COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

De acordo com a cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, aplicável em Lagoa da Prata, o COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PODERÁ FUNCIONAR, desde que sejam obedecidos alguns requisitos.

Requisitos para funcionamento no feriado:

Para que os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, possam utilizar de mão de obra de empregado nos feriados deverão:

  1. Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento.
  2. Efetuar o pagamento da “TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS”, até 5 (cinco) dias antes de cada feriado, no valor de R$12,00 (doze reais) por empregado.
  3. Trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
  4. O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$70,40 (setenta reais e quarenta centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho, que deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
  5. Os estabelecimentos comerciais, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nos feriados, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
  6. Se não for concedida a folga nesse prazo, o empregador deverá pagar como horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento);
  7. Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas para compensação dos feriados trabalhados, sob pena de incidência da multa de R$1.000,00 (mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (mil reais) a favor do empregado prejudicado
  8. O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, terá direito a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$70,40 (setenta reais e quarenta centavos), a ser pago na rescisão contratual.
  9. Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e Inter jornada previstos na legislação trabalhista.
  10. Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: MULTA

A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de, incorrerá nas seguintes multas:

  1. R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração;
  2. R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária,

 

FUNCIONAMENTO SEM A MÃO DE OBRA DE EMPREGADOS:

 

Caso o lojista, seja do comércio em geral ou do ramo alimentício, e queira funcionar seu estabelecimento, poderá fazê-lo sem o trabalho de seus empregados. E nessa hipótese, a ACE/CDL-LP sugere ao lojista associe seu horário de trabalho, com o dos seus vizinhos de comércio, para que não fique sozinho, e atraia a possibilidade de assaltos.

 

FUNCIONAMENTO DOS BANCOS

 

Conforme previsto na RESOLUÇÃO Nº 2932 de 28/02/2002 do Banco Central:

  1. No dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público.
  2. Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano (31.12.2024) admitindo-se somente operações internas ou entre as instituições bancárias.
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