02/11 – Finados (nacional)
04/11 – São Carlos Borromeu (municipal)
15/11 – Proclamação da República (nacional)
20/11 – Dia Nacional da Consciência Negra (nacional)
NÃO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL NOS FERIADOS
De acordo com a cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, aplicável em Lagoa da Prata, não há permissão para o funcionamento do comércio lojista em geral, nos referidos feriados, com a utilização da mão de obra de empregados.
PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NOS FERIADOS
Requisitos para funcionamento no feriado:
Para que os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, possam utilizar de mão de obra de empregado nos feriados deverão:
- Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento.
- Efetuar o pagamento da “TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS”, até 5 (cinco) dias antes de cada feriado, no valor de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por empregado.
- Trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
- O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$73,00 (setenta e três reais), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho, que deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
- Os estabelecimentos comerciais, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nos feriados, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
- Se não for concedida a folga nesse prazo, o empregador deverá pagar como horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento);
- Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de para compensação dos feriados trabalhados, sob pena de incidência da multa de R$1.000,00 (mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (mil reais) a favor do empregado prejudicado
- O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, terá direito a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$70,40 (setenta reais e quarenta centavos), a ser pago na rescisão contratual.
- Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e Inter jornada previstos na legislação trabalhista.
- Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: MULTA
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de, incorrerá nas seguintes multas:
- R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração;
- R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária,
FUNCIONAMENTO SEM A MÃO DE OBRA DE EMPREGADOS:
Entretanto, caso o lojista queira funcionar seu estabelecimento, poderá funcionar sem o trabalho de seus empregados;
A ACE/CDL-LP sugere ao lojista que quiser funcionar nos feriados, que associe seu horário de trabalho, com o dos seus vizinhos de comércio, para que não fique sozinho, e atraia a possibilidade de assaltos.
FERIADO DE FINADOS COINCIDENTE COM SÁBADO
Em 2024, o feriado de FINADOS coincidirá com o sábado.
Algumas empresas que não funcionam nos sábados e optam por compensar o trabalho de seus empregados durante a semana, devem ficar atentas, pois, no caso de o feriado recair no sábado não pode ocorrer a referida “compensação”.
Nesse caso, o empregador poderá adotar uma das alternativas:
- Liberar o expediente mais cedo, durante a semana que anteceder o feriado;
- Trabalhar normalmente durante a semana e conceder crédito ao empregado, no banco de horas