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No dia 6 de outubro de 2024 (domingo) serão realizadas as eleições para Prefeito e vereadores e caso seja necessária a realização do 2º turno para chefes do Executivo, isto deverá ocorrer no dia 27 de outubro/2024. Esses dias, conforme está previsto no artigo 380 do Código Eleitoral, são considerados feriados.
No dia 6 de outubro de 2024 (domingo) serão realizadas as eleições para Prefeito e vereadores e caso seja necessária a realização do 2º turno para chefes do Executivo, isto deverá ocorrer no dia 27 de outubro/2024. Esses dias, conforme está previsto no artigo 380 do Código Eleitoral, são considerados feriados.
QUEM PODE FUNCIONAR – DIREITO DE VOTO DO EMPREGADO
De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho é proibido o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, mas o artigo 6º-a da Lei 10.101/2000 prevê que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que esteja autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ocorre que as entidades sindicais de empregados e empregadores do comércio não estabeleceram qualquer acordo neste sentido, o que significa que o comércio em geral não poderá funcionar nos dias das eleições.
Para aquelas atividades tidas como essenciais, tais como o comércio de alimentos, postos de combustíveis, ou outras que tenham autorização legal ou judicial para funcionar, poderão ser exercidas normalmente, entretanto recomenda-se confirmar junto ao Sindicato da categoria.
Nesses casos, o empregador deverá conceder prazo suficiente aos empregados para exercerem o direito de voto.
MULTA POR TRABALHO NO FERIADO:
Quem descumprir essas normas ficará sujeito à multa que pode variar entre R$40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) e R$4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), conforme previsto no artigo 75 da CLT.
FOLGA DE EMPREGADOS QUE TRABALHAREM NAS ELEIÇÕES
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos e realizar atos preparatórios do processo eleitoral, e que tenham efetivamente exercido a função, terão direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias trabalhados, tanto no primeiro, quanto no eventual segundo turno, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.
A mesma regra se aplica no caso de convocação do empregado para participar de treinamentos, pois esses dias são considerados dia de serviço público e sim como um serviço público. O cálculo é simples: para cada dia dedicado à Justiça Eleitoral, o trabalhador ganhará dois dias de folga.
Não existe uma regra sobre como ou quando o empregado poderá usufruir as folgas a que tem direito, portanto, o ideal é que seja feito um acordo com o empregador, para que não haja prejuízos para as partes.
ATENÇÃO: Se o empregador não conceder ao empregado a folga prevista na Lei Eleitoral, cometerá crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral e sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Base legal: (Lei nº 9.504/97, art. 98 e Resolução nº 22.424/2006 e Portaria nº 006, de 15 de setembro de 2008 do vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais). |
ESTAGIÁRIOS CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES
A Legislação do Estágio não regula esta matéria, mas ela está normatizada na Lei nº 9.504/97, constante do Artigo 177 da Resolução do TSE nº 23.218, que dispõe sobre os atos preparatórios para Estagiários que trabalham nas Eleições, reproduzida abaixo, na íntegra:
“Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98).”
VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Ainda não houve manifestação do Governo de Minas Gerais sobre a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes no dia em que ocorrer o primeiro turno das eleições para prefeito e vereadores
Ao considerarmos o que aconteceu nas eleições de 2022, foi tomada decisão de não proibir a venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Esse posicionamento foi feito de forma colegiada pelo Governo de MG e pelas forças de segurança do Estado, alinhada com o Gabinete Institucional de Segurança (GIS) do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), entretanto, seria prudente aguardarmos data mais próxima das eleições para nos certificarmos sobre a manutenção ou não da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos dias de votação.