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Como fica o comércio com as eleições gerais de 2022?
02 | setembro
Publicado por:
Dr. Reginaldo Moreira, Assessor Jurídico da ACE/CDL

No dia 2 de outubro de 2022 (domingo) acontecerão as eleições para Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais e caso seja necessária a realização do 2º turno para chefes do Executivo, isto deverá ocorrer no dia 30 de outubro/2022.

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – DIREITO DE VOTO DO EMPREGADO

O comércio que abre normalmente aos domingos poderá funcionar, entretanto, o empregador deverá conceder prazo suficiente aos empregados que trabalharem neste dia, para exercerem o direito de voto.

 

MULTA

Quem descumprir essas normas ficará sujeito à multa que pode variar entre R$40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) e R$4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), conforme previsto no artigo 75 da CLT.

 

FOLGA DE EMPREGADOS QUE TRABALHAREM NAS ELEIÇÕES

De acordo com o artigo 13 da RESOLUÇÃO Nº 23.669, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, as eleitoras e os eleitores nomeados(as) para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.

A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade. Essa regra vale tanto no 1º quanto no eventual 2º Turno.

Não existe uma regra sobre como ou quando o empregado poderá usufruir das folgas a que tem direito, portanto, o ideal é que seja feito um acordo com o empregador, para que não haja prejuízos para as partes.

ATENÇÃO: Se o empregador não conceder a folga prevista na Lei Eleitoral ao empregado, cometerá crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral e sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

 

PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Conforme acontece em todos os anos eleitorais, o Senhor Secretário de Estado de Defesa Social de MG, o Chefe da Polícia Civil de MG, e o Comandante Geral da Polícia Militar MG, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros expedem Resolução Conjunta, proibindo em todo o território Estadual de MG, a venda e a distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, bem como a queima de fogos, mas até o momento, tal Resolução ainda não tinha sido expedida.

Aguardamos a publicação da referida norma e divulgaremos os detalhes quando efetivamente disponibilizado.

 

Estagiários convocados para trabalhar nas eleições 

De acordo com artigo 98 da Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, os eleitores nomeados para mesários serão dispensados do serviço e terão direito a folga pelo dobro dos dias da convocação, mediante declaração emitida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

Apesar de a legislação eleitoral não esclarecer qual é a relação de emprego necessária para ter direito a folga, ela se aplica a todos os eleitores convocados, inclusive estagiários. Mesmo com algumas interpretações divergentes, pelo fato da relação de estágio não compreender vínculo empregatício, o estagiário têm sim direito a folga.

 

Reginaldo Moreira de Oliveira

Assessor Jurídico – ACE/CDL-LP

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