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Com o advento da internet e as diferentes plataformas – blogs, sites, redes sociais etc. – valorizando as fotos e vídeos, cada vez mais, é muito comum ver pessoas e empresas utilizando imagens sem autorização de seu autor/proprietário ou ainda para finalidades diferentes daquelas contratadas.
E a facilidade de encontrar fotos, desenhos, ilustrações e outros tipos de imagens nos buscadores – como Google e Bing –, só potencializa o problema.
O que muitas empresas não imaginam é que o uso de imagens de forma indevida pode gerar muita dor de cabeça, ainda mais se forem utilizadas em publicações para fins comerciais e a obtenção de lucro. O resultado deste descuido ou desconhecimento é: processos judiciais, pedidos de indenizações e sanções civis.
É preciso, portanto, redobrar os cuidados na hora de escolher a imagem que vai utilizar para ilustrar seus textos e postagens nas mídias sociais. A utilização de imagens sem a permissão do autor ou para finalidades não especificadas no contrato estão totalmente proibidas.
A equipe da Varejo S.A conversou com Henrique Bazan, consultor do escritório Camargo&Vieira e especialista em proteção de dados e privacidade, que listou algumas dicas sobre o uso correto de imagens por empresas e entidades representativas. Confira:
1) Direito de imagem
O Direito de Imagem é um dos aspectos que perpassam o uso de fotos e vídeos. Este é um direito inerente ao indivíduo. Isso significa dizer que “apenas o próprio indivíduo pode exercer este direito, porque é intrínseco a ele a própria imagem”, explica Bazan. O direito de imagem não está limitado à imagem, unicamente, mas também a gestos e voz.
A empresa/instituição deve ter, desta forma, autorização expressa da pessoa que aparece na foto/vídeo para usar a sua imagem. Caso contrário, pode sofrer penalidades, como indenizações.
“O Código Civil, no Artigo 20, já desenha um pouco melhor o direito de indenização. Fala que o uso da imagem em qualquer hipótese que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, já é passível de indenização. Mesmo que eu não atinja estes elementos, que são mais morais, se a imagem da pessoa for destinada a uso comercial (sem autorização), a gente já pode desaguar num direito à indenização”, esclarece o consultor.
2) Direito do Autor
Outro aspecto que perpassa o uso de imagens é o Direito do Autor. Neste ponto, além de ter autorização para usar a imagem do/a modelo, a empresa/instituição deve ter também a permissão do autor da imagem, ou seja, autorização expressa de quem clicou a foto ou produziu a ilustração.
“Este autor, em princípio, é quem detém a titularidade da obra. É ele quem tem a capacidade de explorar economicamente a foto, o vídeo, o desenho, a ilustração etc. Muitas vezes, as entidades contratam banco de imagens, que já possuem os direitos de exploração econômica do autor, ou seja, já tem esta cessão, e isso faz com que o contratante esteja resguardado, mas dentro dos limites da boa honra, boa fama e respeitabilidade das pessoas”, aponta Henrique Bazan.
3) Banco de imagens
Resguardados os direitos de Imagem e do Autor, os bancos de imagens também têm suas regras próprias. Em geral, costumam apresentar algumas restrições para o uso de imagens em:
A licença contratada será determinante para o uso/aplicabilidade da imagem/vídeo. Por exemplo, a revenda do conteúdo é vedada. No entanto, a utilização de imagem de bancos em publicações e produtos de terceiros costuma exigir licenças especiais, e portanto, mais caras.
“A revenda só é permitida se formos titulares do direito de exploração, que normalmente é do autor – quem produziu a obra – ou do banco de imagem que comprou este direito de exploração”, alerta Bazan. “Existem licenças que até mesmo te permite entrar em temas delicados. Outras permitirão compartilhar com terceiros. Agora, se eu contrato uma empresa para produzir comerciais para mim, esta empresa está autorizada a me ceder o uso da imagem utilizada no meu anúncio”, acrescenta o especialista em proteção de dados.
Desta forma, a empresa/entidade jamais pode permitir que terceiros usem o banco de imagens que contratou. Isso significaria revenda de conteúdo, afirma o consultor.
“É muito importante que quem for contratar o banco de imagens leia os termos de uso da plataforma e o contrato vinculado para que o uso indevido de uma imagem não prejudique toda uma instituição”, destaca Henrique Bazan.
4) Uso indevido
A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fala que independente de prova de prejuízo, a indenização pela publicação de imagem não autorizada já enseja indenização. Com isso, o autor da imagem ou detentor do direito de explorar economicamente a imagem não precisa notificar ou negociar extrajudicialmente, pode recorrer à via legal diretamente. Segundo a consultor, este caminho judicial beneficia o autor da imagem ou o detentor do direito de exploração comercial.
Em um julgamento recente do STJ, um fotógrafo contratado para tirar a foto para ilustrar a capa de um LP, questionou o uso da obra na capa de um CD. Apesar de ter recebido pelo trabalho, o fotógrafo não aceitou as edições feitas na imagem e o seu redimensionamento para o CD.
“Esta modificação não estava prevista (no contrato). Então, o autor da obra solicitou indenização. Portanto, se estou usando uma imagem disponibilizada pelo autor, em regra, não se deve alterá-la. Para qualquer modificação, é preciso ter uma autorização do autor”, acrescenta Henrique Bazan.
5) Prescrição dos direitos de Imagem e do Autor
“Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – ainda que não trate diretamente –, temas relacionados à imagem, intimidade e privacidade ficaram mais acessíveis”, diz o especialista em LGPD.
O que isso significa? Que ainda que o Direito do Autor sempre exista, ou seja, uma obra feita em território nacional sempre pertencerá ao autor, o direito em receber uma compensação prescreve em três anos, caso a sua obra seja utilizada sem autorização prévia.
“Se sua empresa postou há cinco anos uma imagem (sem autorização prévia), e hoje alguém busca uma reparação enquanto autor, esta pessoa segue sendo o autor, segue podendo solicitar que a imagem seja apagada, por exemplo, todavia se os tribunais seguirem a jurisprudência que existe hoje no STJ, não haverá reparação neste caso”, explica o especialista em direito de Imagem.
6) Imagens governamentais
Muitas imagens produzidas pelos governos federal, estaduais e municipais e as autarquias e empresas públicas estão liberadas para reprodução, uso e modificação, desde que citada a fonte, o que inclui o nome do autor da imagem e do órgão para o qual trabalha. São fotos e vídeos feitos pelas assessorias de comunicação dos ministérios e prefeituras, por exemplo. Entretanto, Bazan recomenda cautela, verificando sobretudo a aplicação liberada, ou seja, se pode fazer uso comercial ou apenas em conteúdos textuais para blogs, sites e redes sociais, por exemplo.
“Não existe um use e faça sempre assim; e um nunca use ou faça assim. É preciso sempre considerar a situação. Em caso de dúvida, é melhor buscar uma consultoria, do que correr o risco, porque existe também um dano para a própria imagem da instituição. O dano para a reputação da entidade pode ser pior do que o custo de uma consultoria, caso venha ser parte de um processo judicial”, conclui Henrique Bazan.
Fonte: Varejo S.A