CONVENÇÃO COLETIVA DO COMÉRCIO/ 2026

A nova Convenção Coletiva do Comércio de Lagoa da Prata para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 foi celebrada entre as Entidades Sindicais e tem as seguintes condições:

APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:

A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas do comércio varejista e atacadista e profissional – empregados do comércio, referente às seguintes cidades: Abaeté, Araújos, Biquinhas, Bom Despacho, Cedro do Abaeté, Cláudio, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Paineiras, Papagaios, Perdigão, Pitangui, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade/MG.

 

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS):

Esse é um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, criado por convenção coletiva para que empresas possam pagar salários menores aos seus empregados e ter benefícios nela previstos.

 

Para que o empregador possa se valer dos benefícios, deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Expedição de certificado específico pelo Sindicato, com validade para 2026.

b) Pagamento da taxa para utilização do REPIS no valor de R$14,70 por empregado;

c) Comprovante de pagamento da contribuição assistencial do ano, cujo valor depende do porte da empresa;

d) Ter situação regularizada junto ao sindicato da categoria (cadastral e financeira).

 

De acordo com a convenção coletiva do comércio, o empregador que se utilizar dos benefícios do REPIS, sem o cumprimento desses requisitos, estará sujeito:

a) Multa de R$200,00 (duzentos reais) multiplicada pelo número de trabalhadores.

b) Multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) devida ao sindicato patronal;

c) Multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) devida a cada trabalhador prejudicado.

 

SALÁRIO DE INGRESSO:

Menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2025.  

R$1.739,21

MICRO – (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP), que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS – a partir de 1º de janeiro de 2024).  

R$1.663,91

 

GARANTIA MÍNIMA MENSAL:

GARANTIA MÍNIMA  MENSAL:

Empresas

NÃO ADERENTES ao REPIS

Empresas ADERENTES ao REPIS
Comissionista  puro R$1.794,97 R$1.717,13
Comissionista  misto R$1.739,21

        R$1.663,91

REAJUSTE SALARIAL: 

Aos empregados que recebem valores acima da garantia mínima, os empregadores deverão conceder reajustes salariais, conforme a data de admissão no ano de 2023 na seguinte proporção:

 

MÊS DE ADMISSÃO: ÍNDICE: FATOR DE MULTIPLICAÇÃO:
Até janeiro/2025 · 3,90% · 1,0390
Fevereiro/2025 · 3,57% · 1,0357
Março/2025 · 3,24% · 1,0324
Abril/2025 · 2,91% · 1,0291
Maio/2025 · 2,58% · 1,0258
Junho/2025 · 2,27% · 1,0227
Julho/2025 · 1,93% · 1,0193
Agosto/2025 · 1,61% · 1,0161
Setembro/2025 · 1,28% · 1,0128
Outubro/2025 · 0,96% · 1,0096
Novembro/2025 · 0,64% · 1,0064
Dezembro/2025 · 0,32% · 1,0032

 

                                                                                                                    Observações:

 

1. Ao aplicar os índices, já se encontram automaticamente compensados os aumentos espontâneos e as antecipações salariais ocorridas no ano de 2025.

 

2. Năo poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoçäo, por merecimento e antiguidade, transferëncia de cargo, funçăo, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparaçăo salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

PRÊMIOS:

 

 

Comissionista Puro: comissões + repousos semanais superior ao valor da garantia mínima R$124,43
Comissionista Misto: comissões + repousos semanais superior ao valor da garantia mínima R$62,23

 

QUEBRA DE CAIXA:

 

 

Função exclusiva de caixa

 

R$67,98

 

 

Observação: Se a partir de 1º de janeiro de 2026 o empregador não mais exigir do empregado a reposição de diferenças apuradas em caixa, ficará dispensado de pagar a “quebra de caixa”

 

DIA DO COMERCIÁRIO:

Será comemorado na segunda-feira de Carnaval (16.02.2026), atribuindo-se a tal dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Cidade.

Observação: O empregador que não conceder folga ao empregado nesse dia, deverá dar uma folga ao empregado no prazo de 90 (noventa) dias desde aquela data.

 

HORAS EXTRAS:

Aplicam-se o adicional de 100% sobre o valor das horas extras, permitida a utilização do banco de horas.

 

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – NÃO OPTANTES PELO REPIS:

As empresas podem optar pela utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da prestação da hora.

 

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – OPTANTES PELO REPIS:

Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, o prazo para compensação das horas extras será de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE:

Fica garantido à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a concepção, até 60 (sessenta) dias após o prazo da licença oficial, ou seja, a empregada terá estabilidade no emprego pelo prazo legal de 5 (cinco) meses e mais a garantia convencional de 60 (sessenta) dias após o parto.

 

FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES:

Será abonada 1 (uma) falta do comerciário, por semestre, para acompanhar os seus dependentes e incapazes, para atendimento médico. Observação: A comprovação de comparecimento deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante, por meio de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.

 

EMPREGADO ESTUDANTE:

Nos dias de provas escolares, o empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, poderá ausentar-se da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que avise previamente o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.

 

TRABALHO EM FERIADOS: 

EMPRESAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: (exceto supermercados e hipermercados):

É PERMITIDO O TRABALHO NOS FERIADOS, exceto nos seguintes feriados:

 

a) 1º/01/2026 (Dia da Confraternização Universal); b) 1º/05/2026 (Dia do Trabalho) e, c) 25/12/2026 (Natal).

 

COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL: SOMENTE SERÁ PERMITIDO O TRABALHO NO FERIADO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2026.

 

SOMENTE SERÁ PERMITIDO O TRABALHO NO FERIADO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2026.

 

MULTA:

No caso de descumprimento dessa norma, será aplicada a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) às Entidades Sindicais signatárias desse instrumento coletivo.

 

Requisitos para funcionamento no feriado:

 

Para que os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, possam utilizar de mão de obra de empregado nos feriados deverão:

 

  1. Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento.
  2. Efetuar o pagamento da “TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS”, até 5 (cinco) dias antes de cada feriado, no valor de R$14,70 (quatorze reais e setenta centavos) por empregado.
  3. Trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
  4. O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho, que deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
  5. Os estabelecimentos comerciais, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nos feriados, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
  6. Se não for concedida a folga nesse prazo, o empregador deverá pagar como horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento);
  7. Não poderá ser utilizado o banco de horas para compensação dos feriados trabalhados, sob pena de incidência da multa de R$1.000,00 (um mil, reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (um mil reais) a favor do empregado prejudicado
  8. O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, terá direito a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser pago na rescisão contratual.
  9. Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e Inter jornada previstos na legislação trabalhista.
  10. Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.

 

Observação importante MULTA:  A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de, incorrerá nas seguintes multas:

1. R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração;

2. R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária,

 

DIFERENÇAS SALARIAIS:

As diferenças salariais do mês de janeiro de 2.026, devem ser pagas junto com o salário de fevereiro /2026, pagável até o 5º dia útil de março/2.026.

 

CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA:

Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável ao empregado.

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